PORTARIA MTP N° 2.189, DE 28 DE JULHO DE 2022
(DOU de 05.08.2022)
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n° 14 - Fornos. (Processo n° 19966.100840/2022-13).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1°, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto n° 11.068, de 10 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1° A Norma Regulamentadora n° 14 (NR-14) - Fornos passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2° Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP n° 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-14 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3° Revoga-se a Portaria SSMT n° 12, de 12 de junho de 1983.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR-14 - FORNOS
14.1 Objetivo
14.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.
14.2 Campo de aplicação
14.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos.
14.3 Medidas de Prevenção
14.3.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 - Atividades e operações insalubres.
14.3.2 Os fornos devem ser instalados:
a) em conformidade com o disposto em normas técnicas oficiais;
b) em locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores; e
c) de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as altas temperaturas em áreas vizinhas.
14.3.2.1 As escadas e plataformas dos fornos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança.
14.3.3 Os fornos que utilizam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar:
a) explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e
b) retrocesso da chama.
14.3.4 Os fornos devem ser dotados de chaminé suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases de combustão, de acordo com normas técnicas oficiais.
Fonte: .
Araçai, Baldim, Conceição de Mato Dentro, Cachoeira da Prata, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Capim Branco, Caetanópolis, Diamantina, Datas, Funilandia, Fortuna de Minas, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Inhaúma, Joaquim Felício, Jequitibá, Morro da Garça, Matozinhos, Monjolos, Presidente Juscelino, Presidente Kubitsckek, Pompeu, Paraopeba, Prudente de Morais, Sete Lagoas, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, Três Marias e Virgem da Lapa
Sindicato dos Contabilistas de Araçai, Sindicato dos Contabilistas de Baldim, Conceição de Mato Dentro, Sindicato dos Contabilistas de Cachoeira da Prata, Sindicato dos Contabilistas de Congonhas do Norte, Sindicato dos Contabilistas de Cordisburgo, Sindicato dos Contabilistas de Corinto, Sindicato dos Contabilistas de Capim Branco, Sindicato dos Contabilistas de Caetanópolis, Sindicato dos Contabilistas de Diamantina, Sindicato dos Contabilistas de Datas, Sindicato dos Contabilistas de Funilandia, Sindicato dos Contabilistas de Fortuna de Minas, Sindicato dos Contabilistas de Felixlândia, Sindicato dos Contabilistas de Gouveia, Sindicato dos Contabilistas de Inimutaba, Sindicato dos Contabilistas de Inhaúma, Sindicato dos Contabilistas de Joaquim Felício, Sindicato dos Contabilistas de Jequitibá, Sindicato dos Contabilistas de Morro da Garça, Sindicato dos Contabilistas de Matozinhos, Sindicato dos Contabilistas de Monjolos, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Juscelino, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Kubitsckek, Sindicato dos Contabilistas de Pompeu, Sindicato dos Contabilistas de Paraopeba, Sindicato dos Contabilistas de Prudente de Morais, Sindicato dos Contabilistas de Sete Lagoas, Sindicato dos Contabilistas de Santana de Pirapama, Sindicato dos Contabilistas de Santana do Riacho, Sindicato dos Contabilistas de Santo Hipólito, Sindicato dos Contabilistas de Três Marias e Sindicato dos Contabilistas de Virgem da Lapa.
SINDICATO DOS CONTABILISTAS, CONTADORES, TÉC. EM CONTABILIDADE E DE EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIAS E PERÍCIAS CONTÁBEIS DE SETE LAGOAS E REGIÃO – SINCONSETE/MG, CNPJ nº 21.012.943/0001-04. CODIGO SINDICAL: 921.012.188.01315-7
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