Conversão da Medida Provisória n° 1.106/2022 (DOU de 18.03.2022)
LEI N° 14.431, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
(DOU de 04.08.2022)
Altera as Leis n°s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .............................................................................................................
§ 1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2° ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2° ..............................................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1° desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;
a) (revogada);
b) (revogada);
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1° desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
..................................................................................................................................
§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
...................................................................................................................................
§ 7° Aplica-se o previsto no caput e no § 5° deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)
"Art. 6°-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese."
Art. 2° O art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) (revogada);
b) (revogada).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1° do art. 1°, nos §§ 5° e 7° do art. 6° e nos arts. 6°-A e 6°-B da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2° do art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4° desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
Art. 6° O art. 36 da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1° .................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e
Nota ECONET: apesar da Lei n° 14.431/2022 ter indicado a alteração no inciso II do § 1° do artigo 36 da Lei n° 13.846/2019, a Econet entende haver incorreção do legislador e aguarda a retificação indicando alteração no inciso III do mesmo dispositivo em diário oficial.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7° Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
Art. 8° O art. 17 da Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4° desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:
...................................................................................................................................
§ 1° O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.
§ 2° (Revogado).
§ 3° (Revogado).
§ 3°-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido.
§ 4° Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
§ 5° O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta.
§ 6° Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo.
§ 7° O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 8° Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4° deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal." (NR)
Art. 9° Revogam-se:
I - (VETADO);
II - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os incisos I e II do § 1° do art. 1° e as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e
IV - os §§ 2° e 3° e o inciso II do § 4° do art. 17 da Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Fonte: .
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