DECRETO N° 48.445 / 2022 - MG
Altera o RICMS/MG, quanto ao regime especial de tributação aplicável nas operações relativas à energia elétrica.
DECRETO N° 48.445, DE 15 DE JUNHO DE 2022
(DOE de 16.06.2022)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 11/20, de 16 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 2° do art. 53-B da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3°, 4° e 5°:
“Art. 53-B. A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST - Contrato de uso do Sistema de Transmissão;
II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.
(...)
§ 2° A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações de que trata o art. 53-A desta Parte.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 4° Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 5° Na emissão da nota fiscal de que trata o caput:
I - será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais;
II - será emitida com a não incidência do imposto;
III - os dados de preenchimento serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos do Ajuste SINIEF 11/20, de 16 de abril de 2020, no período de 1° de janeiro a 16 de abril de 2020.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Fonte: .
Araçai, Baldim, Conceição de Mato Dentro, Cachoeira da Prata, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Capim Branco, Caetanópolis, Diamantina, Datas, Funilandia, Fortuna de Minas, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Inhaúma, Joaquim Felício, Jequitibá, Morro da Garça, Matozinhos, Monjolos, Presidente Juscelino, Presidente Kubitsckek, Pompeu, Paraopeba, Prudente de Morais, Sete Lagoas, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, Três Marias e Virgem da Lapa
Sindicato dos Contabilistas de Araçai, Sindicato dos Contabilistas de Baldim, Conceição de Mato Dentro, Sindicato dos Contabilistas de Cachoeira da Prata, Sindicato dos Contabilistas de Congonhas do Norte, Sindicato dos Contabilistas de Cordisburgo, Sindicato dos Contabilistas de Corinto, Sindicato dos Contabilistas de Capim Branco, Sindicato dos Contabilistas de Caetanópolis, Sindicato dos Contabilistas de Diamantina, Sindicato dos Contabilistas de Datas, Sindicato dos Contabilistas de Funilandia, Sindicato dos Contabilistas de Fortuna de Minas, Sindicato dos Contabilistas de Felixlândia, Sindicato dos Contabilistas de Gouveia, Sindicato dos Contabilistas de Inimutaba, Sindicato dos Contabilistas de Inhaúma, Sindicato dos Contabilistas de Joaquim Felício, Sindicato dos Contabilistas de Jequitibá, Sindicato dos Contabilistas de Morro da Garça, Sindicato dos Contabilistas de Matozinhos, Sindicato dos Contabilistas de Monjolos, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Juscelino, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Kubitsckek, Sindicato dos Contabilistas de Pompeu, Sindicato dos Contabilistas de Paraopeba, Sindicato dos Contabilistas de Prudente de Morais, Sindicato dos Contabilistas de Sete Lagoas, Sindicato dos Contabilistas de Santana de Pirapama, Sindicato dos Contabilistas de Santana do Riacho, Sindicato dos Contabilistas de Santo Hipólito, Sindicato dos Contabilistas de Três Marias e Sindicato dos Contabilistas de Virgem da Lapa.
SINDICATO DOS CONTABILISTAS, CONTADORES, TÉC. EM CONTABILIDADE E DE EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIAS E PERÍCIAS CONTÁBEIS DE SETE LAGOAS E REGIÃO – SINCONSETE/MG, CNPJ nº 21.012.943/0001-04. CODIGO SINDICAL: 921.012.188.01315-7
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