RESOLUÇÃO N° 5.279, DE 09 DE AGOSTO DE 2019
(DOE de 10.08.2019)
Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios.
o Secretário DE Estado DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 47.228, de 04/08/2017, que estabelece que “a utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais, a partir do dia 1° de janeiro de 2019”;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas “Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT”, nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes.
Parágrafo único. O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução e estarão disponíveis no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, para utilização pelas unidades fazendárias.
Art. 2° O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.
Art. 3° Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio.
Art. 4° As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5° O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio.
§ 1° Fica delegada ao titular da Subsecretaria da receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação.
§ 2° O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.
Art. 6° Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação.
Art. 7° O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente
Art. 8° O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 9° Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, no SEI, com a seguinte documentação:
a) manifestação do representante do município, favorável à celebração;
b) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ da Prefeitura Municipal;
c) termo de Posse do Prefeito e cópia de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada - quando for o caso;
d) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração;
e) publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio;
f) Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual;
g) publicação do extrato do Termo de Adesão.
Art. 10. Os convênios de estabelecimento de bases de cooperação administrativo fiscal existentes entre o Estado de Minas Gerais, pela SEF/MG e os municípios para instalação e funcionamento de SIAT continuam válidos até o término de suas vigências, devendo a adoção dos procedimentos estabelecidos nesta resolução se dar na medida em que forem vencendo os convênios ora vigentes.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 4343, de 02 de agosto de 2011.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019, 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
Gustavo DE Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: .
Araçai, Baldim, Conceição de Mato Dentro, Cachoeira da Prata, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Capim Branco, Caetanópolis, Diamantina, Datas, Funilandia, Fortuna de Minas, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Inhaúma, Joaquim Felício, Jequitibá, Morro da Garça, Matozinhos, Monjolos, Presidente Juscelino, Presidente Kubitsckek, Pompeu, Paraopeba, Prudente de Morais, Sete Lagoas, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, Três Marias e Virgem da Lapa
Sindicato dos Contabilistas de Araçai, Sindicato dos Contabilistas de Baldim, Conceição de Mato Dentro, Sindicato dos Contabilistas de Cachoeira da Prata, Sindicato dos Contabilistas de Congonhas do Norte, Sindicato dos Contabilistas de Cordisburgo, Sindicato dos Contabilistas de Corinto, Sindicato dos Contabilistas de Capim Branco, Sindicato dos Contabilistas de Caetanópolis, Sindicato dos Contabilistas de Diamantina, Sindicato dos Contabilistas de Datas, Sindicato dos Contabilistas de Funilandia, Sindicato dos Contabilistas de Fortuna de Minas, Sindicato dos Contabilistas de Felixlândia, Sindicato dos Contabilistas de Gouveia, Sindicato dos Contabilistas de Inimutaba, Sindicato dos Contabilistas de Inhaúma, Sindicato dos Contabilistas de Joaquim Felício, Sindicato dos Contabilistas de Jequitibá, Sindicato dos Contabilistas de Morro da Garça, Sindicato dos Contabilistas de Matozinhos, Sindicato dos Contabilistas de Monjolos, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Juscelino, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Kubitsckek, Sindicato dos Contabilistas de Pompeu, Sindicato dos Contabilistas de Paraopeba, Sindicato dos Contabilistas de Prudente de Morais, Sindicato dos Contabilistas de Sete Lagoas, Sindicato dos Contabilistas de Santana de Pirapama, Sindicato dos Contabilistas de Santana do Riacho, Sindicato dos Contabilistas de Santo Hipólito, Sindicato dos Contabilistas de Três Marias e Sindicato dos Contabilistas de Virgem da Lapa.
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