RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N° 569, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
(DOU de 09.08.2019)
Dispõe sobre as atividades de supervisor de estágio nos campos da Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 7° da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO que compete ao CFA orientar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967;
CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, bem como contribuir na construção de seu perfil técnico-científico;
CONSIDERANDO que a supervisão de estágio de nível superior ou médio técnico constitui exercício da profissão e, portanto, só pode ser exercida por profissional legalmente habilitado, com formação e registro no Conselho Regional de Administração, sob pena de incorrer no exercício irregular ou ilegal da profissão;
CONSIDERANDO que atuação do educando sob a supervisão de profissional habilitado evita o desvirtuamento do instituto do estágio e o exercício ilegal da profissão pelo supervisor do estagiário;
CONSIDERANDO a decisão adotada na Reunião Plenária n° 14, realizada no dia 8 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° A supervisão de estágio nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965 e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967 será obrigatoriamente exercida por profissional de Administração de nível superior, inscrito no CRA da respectiva jurisdição e em dia com suas obrigações perante o Conselho.
Art. 2° A parte concedente do estágio deverá apresentar ao CRA da respectiva jurisdição:
I - cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/Acadêmico/IES;
II - relação nominal, com o número de registro no CRA, dos profissionais de Administração atuantes nas unidades concedentes como supervisores de estágio de estudantes de Administração;
Art. 3° Incumbe ao CRA da respectiva jurisdição enviar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Fiscalização do Trabalho cópias de suas autuações e relatórios de fiscalização quando:
I - encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou sem registro no CRA;
II - encontrar estagiários atuando sem supervisão de profissional de Administração inscrito no CRA;
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade de apontamento de outras infrações à legislação vigente, porventura identificadas pelo CRA na fiscalização das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965 e pelo Decreto n° 61.934/1967.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO KREUZ
Presidente do Conselho
Fonte: .
Araçai, Baldim, Conceição de Mato Dentro, Cachoeira da Prata, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Capim Branco, Caetanópolis, Diamantina, Datas, Funilandia, Fortuna de Minas, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Inhaúma, Joaquim Felício, Jequitibá, Morro da Garça, Matozinhos, Monjolos, Presidente Juscelino, Presidente Kubitsckek, Pompeu, Paraopeba, Prudente de Morais, Sete Lagoas, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, Três Marias e Virgem da Lapa
Sindicato dos Contabilistas de Araçai, Sindicato dos Contabilistas de Baldim, Conceição de Mato Dentro, Sindicato dos Contabilistas de Cachoeira da Prata, Sindicato dos Contabilistas de Congonhas do Norte, Sindicato dos Contabilistas de Cordisburgo, Sindicato dos Contabilistas de Corinto, Sindicato dos Contabilistas de Capim Branco, Sindicato dos Contabilistas de Caetanópolis, Sindicato dos Contabilistas de Diamantina, Sindicato dos Contabilistas de Datas, Sindicato dos Contabilistas de Funilandia, Sindicato dos Contabilistas de Fortuna de Minas, Sindicato dos Contabilistas de Felixlândia, Sindicato dos Contabilistas de Gouveia, Sindicato dos Contabilistas de Inimutaba, Sindicato dos Contabilistas de Inhaúma, Sindicato dos Contabilistas de Joaquim Felício, Sindicato dos Contabilistas de Jequitibá, Sindicato dos Contabilistas de Morro da Garça, Sindicato dos Contabilistas de Matozinhos, Sindicato dos Contabilistas de Monjolos, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Juscelino, Sindicato dos Contabilistas de Presidente Kubitsckek, Sindicato dos Contabilistas de Pompeu, Sindicato dos Contabilistas de Paraopeba, Sindicato dos Contabilistas de Prudente de Morais, Sindicato dos Contabilistas de Sete Lagoas, Sindicato dos Contabilistas de Santana de Pirapama, Sindicato dos Contabilistas de Santana do Riacho, Sindicato dos Contabilistas de Santo Hipólito, Sindicato dos Contabilistas de Três Marias e Sindicato dos Contabilistas de Virgem da Lapa.
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